Submissão do projeto de alteração ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo a audiência de entidades interessadas e a consulta pública.
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo, publicado pelo Regulamento n.º 612/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2024, alterado pelo Regulamento n.º 297/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de março de 2025.
Alteração
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 38.º, 41.º e 55.º do Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
[...]
[...]
O PEMR situa-se na Freguesia de Monte Redondo, Concelho de Leiria, e abrange o conjunto dos lotes e respetivas infraestruturas que integram o seu loteamento.
[...]
[...]
[...]
[...]
A hasta pública tem por objeto a adjudicação pelo Município de Leiria dos lotes que se encontram identificados na planta a que se refere o artigo 7.º
[...]
[...]
Prazo e forma
[...]
[...]
[...]
O valor base de licitação de cada um dos lotes e agrupamentos de lotes é aprovado pela Câmara Municipal, de acordo com o estudo económico elaborado para o efeito, e publicitado nos termos do artigo 21.º
[...]
O critério de adjudicação dos lotes e agrupamentos de lotes é o da licitação de valor mais elevado.
[...]
[...]
Assistência e requisitos de licitação na hasta pública
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aditamento
São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D, 28.º-E, 28.º-F, 28.º-G, 28.º-H, 28.º-I, 28.º-J, 28.º-K, 28.º-L, 28.º-M, 28.º-N, 28.º-O, 28.º-P, 28.º-Q, 28.º-R, 28.º-S e 28.º-T e o Anexo III ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo, com a seguinte redação:
“Artigo 9.º-A
Modalidades da alienação
Os lotes do PEMR podem ser alienados através de uma das seguintes modalidades:
Visita aos lotes
Elementos disponíveis e esclarecimentos
Concurso por propostas em carta fechada
Anúncio
Propostas
Formulário do projeto de investimento
O formulário do projeto de investimento, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, deve incluir:
Júri do procedimento
Competências do júri do procedimento
Compete ao júri do procedimento:
Causas de exclusão das propostas
Constituem causas de exclusão das propostas:
Relatório preliminar e audiência prévia
Relatório final
Critérios de desempate
Os critérios de desempate das propostas são estabelecidos pela Câmara Municipal, na decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A.
Decisão
Ajuste direto
Projeto de interesse municipal
Iniciativa para o reconhecimento de projeto de interesse municipal
Júri do procedimento
Competências do júri do procedimento
Compete ao júri do procedimento:
Análise do pedido de reconhecimento de projeto de interesse municipal
Causas de indeferimento do pedido
Constituem causas de indeferimento do pedido de reconhecimento de projeto de interesse municipal:
Decisão sobre o reconhecimento de projeto de interesse municipal
Decisão de adjudicação
1 - Na sequência do reconhecimento de projeto de interesse municipal, compete à Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, decidir sobre a adjudicação dos lotes indicados pelo interessado.
2 - O valor de adjudicação dos lotes corresponde ao do preço dos lotes.
3 - Com a decisão de adjudicação, o adjudicatário adquire o direito à celebração do contrato-promessa de compra e venda dos lotes que lhe foram adjudicados ou, se assim preferir, à celebração do contrato de compra e venda dos mesmos.
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao adjudicatário, mediante carta registada com aviso de receção, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que indique, por escrito, se pretende celebrar contrato-promessa de compra e venda ou contrato de compra e venda.
5 - A notificação da decisão de adjudicação é acompanhada de documento de pagamento, correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor da adjudicação, devendo o adjudicatário proceder ao seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação, sob pena de declaração de caducidade do direito à adjudicação dos lotes.
6 - A quantia a que se refere o número anterior tem o valor de sinal e princípio de pagamento do preço dos lotes.
7 - A decisão referida no n.º 1 é ainda publicitada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
ANEXO III
(a que se referem o n.º 4 do artigo 28.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º-N e o n.º 4 do artigo 28.º-Q)
A - Grelha de avaliação
Critérios e subcritérios
Pontuação máxima
1 - Comprovada viabilidade económica
30
a) Identificação das fontes de financiamento previstas, designadamente capitais próprios e instrumentos de dívida, demonstrando que as necessidades de investimento serão adequadamente cobertas
10
b) Níveis de autonomia financeira adequados com uma cobertura adequada dos ativos por capitais próprios
10
c) Rácios de liquidez adequados, de forma a garantir uma correspondência entre os ativos circulantes e os passivos circulantes
10
2 - Sustentabilidade ambiental e territorial
10
a) Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes, que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos e ar
4
b) Minimização das emissões de gases com efeito de estufa
2
c) Compatibilidade dos potenciais efeitos na saúde humana e no ambiente, em caso de acidente, com os elementos presentes e previstos na envolvente, ou suscetibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização
4
3 - Produção de bens e serviços transacionáveis de caráter inovador e em mercados com potencial de crescimento
30
a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou setor
10
b) Produção de bens e serviços que podem ser objeto de troca internacional ou expostos à concorrência externa
10
c) Inserção em setores com procura dinâmica no mercado global
10
4 - Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico
10
a) Envolvimento em acordos de cooperação de caráter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa
5
b) Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento
5
5 - Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, em particular nas pequenas e médias empresas
20
a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em atividades de conceção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social
5
b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes
5
c) Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais
5
d) Impacte relevante na estrutura produtiva local/regional em termos de consolidação ou diversificação da base produtiva
5
B - Metodologia de avaliação:
1 - Cada critério e subcritério previstos na grelha tem uma pontuação associada.
2 - A soma das pontuações máximas dos critérios corresponde a 100 pontos.
3 - A pontuação correspondente a cada subscritério é atribuída quando se considere cumprido o respetivo subcritério.
4 - Na avaliação do pedido, pode considerar-se que determinado subcritério se encontra apenas parcialmente cumprido, caso em que será atribuída metade da pontuação máxima prevista. Esta possibilidade aplica-se apenas aos subcritérios dos critérios 2. e 4.
5 - Na avaliação do pedido, nos critérios 1., 3. e 5., a pontuação atribuída deverá ser, obrigatoriamente, a pontuação máxima prevista.”
Alterações às epigrafes dos artigos
São alteradas as epígrafes dos artigos 14.º e 22.º do Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo, que passam a ter a seguinte redação:
Aditamentos à sistemática
São aditadas ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo:
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, em anexo à presente alteração e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo, na sua redação consolidada.
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para concretização das atribuições dos municípios, em especial da promoção do desenvolvimento fixada na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do referido Anexo, é elaborado o Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo.
Objeto e âmbito de aplicação
Princípios
O presente regulamento rege-se pelos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da concorrência e da transparência, orientadores da atividade administrativa.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Caracterização do PEMR
O PEMR situa-se na Freguesia de Monte Redondo, Concelho de Leiria, e abrange o conjunto dos lotes e respetivas infraestruturas que integram o seu loteamento.
Atividades admissíveis no PEMR
Edificabilidade e parâmetros urbanísticos
Gestão do PEMR
A gestão do PEMR é da responsabilidade do Município de Leiria.
Alienação dos lotes
Modalidades da alienação
Os lotes do PEMR podem ser alienados através de uma das seguintes modalidades:
Visita aos lotes
Elementos disponíveis e esclarecimentos
Objeto da hasta pública
A hasta pública tem por objeto a adjudicação pelo Município de Leiria dos lotes que se encontram identificados na planta a que se refere o artigo 7.º
Entidade adjudicante
A entidade adjudicante é o Município de Leiria, com sede no Largo da República, 2414-006 Leiria, na qualidade de proprietário dos lotes.
Interessados
Participação
Prazo e forma
Causas de não admissão de participação
Constituem causas de não admissão à participação dos interessados na hasta pública:
Análise
Projeto de decisão e audiência prévia
Decisão final
[Revogado.]
[Revogado.]
Valor base de licitação
O valor base de licitação de cada um dos lotes e agrupamentos de lotes é aprovado pela Câmara Municipal, de acordo com o estudo económico elaborado para o efeito, e publicitado nos termos do artigo 21.º
Critério de adjudicação
O critério de adjudicação dos lotes e agrupamentos de lotes é o da licitação de valor mais elevado.
Hasta pública
Anúncio
Assistência e requisitos de licitação na hasta pública
Realização da hasta pública
Comissão da hasta pública
Competências da comissão da hasta pública
Compete à comissão da hasta pública:
Competências do presidente da comissão da hasta pública
Compete ao presidente da comissão da hasta pública:
Causas de não adjudicação provisória
Constituem causas de não adjudicação provisória, a verificação pela comissão da hasta pública de:
Decisão de adjudicação definitiva
Concurso por propostas em carta fechada
Anúncio
Propostas
Formulário do projeto de investimento
O formulário do projeto de investimento, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, deve incluir:
Júri do procedimento
Competências do júri do procedimento
Compete ao júri do procedimento:
Causas de exclusão das propostas
Constituem causas de exclusão das propostas:
Relatório preliminar e audiência prévia
Relatório final
Critérios de desempate
Os critérios de desempate das propostas são estabelecidos pela Câmara Municipal, na decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A.
Decisão
Ajuste direto
Projeto de interesse municipal
Iniciativa para o reconhecimento de projeto de interesse municipal
Júri do procedimento
Competências do júri do procedimento
Compete ao júri do procedimento:
Análise do pedido de reconhecimento de projeto de interesse municipal
Causas de indeferimento do pedido
Constituem causas de indeferimento do pedido de reconhecimento de projeto de interesse municipal:
Decisão sobre o reconhecimento de projeto de interesse municipal
Decisão de adjudicação
Contrato-promessa de compra e venda
Reforço do sinal
Conteúdo do contrato-promessa
Contrato de compra e venda
Conteúdo do contrato de compra e venda
O contrato de compra e venda deve conter, entre o mais que ao caso couber:
Prorrogação de prazo
Caducidade do direito à celebração do contrato
O direito à celebração do contrato-promessa ou do contrato de compra e venda dos lotes pretendidos caduca quando:
Encargos e registos
Os encargos administrativos, notariais, registais e fiscais decorrentes da celebração, execução ou cessação do contrato-promessa de compra e venda ou do contrato de compra e venda são da responsabilidade do promitente-comprador ou do adquirente, consoante o caso.
Pagamento do valor dos lotes
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o remanescente do preço em dívida de cada lote será pago no momento da outorga do contrato de compra e venda.
Pagamento em prestações
Transmissão dos lotes
Direito de preferência
Resolução do contrato de compra e venda
Reversão
Infraestruturas do PEMR
Obrigações do Município
O Município obriga-se a prestar nas infraestruturas comuns do loteamento do PEMR, por si ou por intermédio de terceiros, de forma contínua e eficaz, os seguintes serviços:
Obrigações dos adquirentes dos lotes
Os adquirentes dos lotes obrigam-se a:
Armazenamento de materiais a descoberto
Circulação rodoviária interna e estacionamento
Sinalização informativa
Os elementos de sinalização informativa colocados nas vias de circulação comuns são geridos pelo Município de Leiria.
Organização da segurança em emergência
Penalidades
Proteção de Dados
Comissão Arbitral
Falsas declarações
Sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, as falsas declarações prestadas no âmbito do presente regulamento, determinam, consoante o caso, e mediante decisão da Câmara Municipal:
Cedência de informação
Fiscalização
Dúvidas e omissões
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o Código Civil, e na sua falta ou insuficiência, os princípios gerais de Direito.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
ANEXO II
[Revogado.]
ANEXO III
(a que se referem o n.º 4 do artigo 28.º-M, a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º-N e o n.º 4 do artigo 28.º-Q)
A - Grelha de avaliação
Critérios e subcritérios
Pontuação máxima
1 - Comprovada viabilidade económica
30
a) Identificação das fontes de financiamento previstas, designadamente capitais próprios e instrumentos de dívida, demonstrando que as necessidades de investimento serão adequadamente cobertas
10
b) Níveis de autonomia financeira adequados com uma cobertura adequada dos ativos por capitais próprios
10
c) Rácios de liquidez adequados, de forma a garantir uma correspondência entre os ativos circulantes e os passivos circulantes
10
2 - Sustentabilidade ambiental e territorial
10
a) Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes, que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos e ar
4
b) Minimização das emissões de gases com efeito de estufa
2
c) Compatibilidade dos potenciais efeitos na saúde humana e no ambiente, em caso de acidente, com os elementos presentes e previstos na envolvente, ou suscetibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização
4
3 - Produção de bens e serviços transacionáveis de caráter inovador e em mercados com potencial de crescimento
30
a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou setor
10
b) Produção de bens e serviços que podem ser objeto de troca internacional ou expostos à concorrência externa
10
c) Inserção em setores com procura dinâmica no mercado global
10
4 - Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico
10
a) Envolvimento em acordos de cooperação de caráter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa
5
b) Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento
5
5 - Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, em particular nas pequenas e médias empresas
20
a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em atividades de conceção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social
5
b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes
5
c) Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais
5
d) Impacte relevante na estrutura produtiva local/regional em termos de consolidação ou diversificação da base produtiva
5
B - Metodologia de avaliação
1 - Cada critério e subcritério previstos na grelha tem uma pontuação associada.
2 - A soma das pontuações máximas dos critérios corresponde a 100 pontos.
3 - A pontuação correspondente a cada subcritério é atribuída quando se considere cumprido o respetivo subcritério.
4 - Na avaliação do pedido, pode considerar-se que determinado subcritério se encontra apenas parcialmente cumprido, caso em que será atribuída metade da pontuação máxima prevista. Esta possibilidade aplica-se apenas aos subcritérios dos critérios 2. e 4.
5 - Na avaliação do pedido, nos critérios 1., 3. e 5., a pontuação atribuída deverá ser, obrigatoriamente, a pontuação máxima prevista.”
5 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
320010299