- 1 -A circulação automóvel, pedonal e o acesso ao estacionamento no interior do PEMR, para além do respeito pela sinalização de trânsito existente, não pode constituir risco para pessoas e bens, nem dificultar a circulação e manobras de veículos pesados.
- 2 -As áreas reservadas a estacionamento e a paragem de viaturas ligeiras e pesadas devidamente sinalizadas para o efeito, encontram-se definidas em cada via de circulação do PEMR, não sendo permitido o seu estacionamento ou paragem fora destas áreas.
- 3 -As operações de carga e descarga devem ser efetuadas dentro dos lotes.
- 4 -Não é permitida a utilização ou ocupação, ainda que provisória, de vias de circulação ou espaços comuns para estacionamento ou paragem de viaturas, salvo autorização prévia da Câmara Municipal, com definição das medidas de prevenção e sinalização adequadas e da sinalização de trânsito a implementar, de forma a assegurar as condições de segurança rodoviária.
- 5 -O exercício da competência da Câmara Municipal previsto no número anterior, pode ser delegado no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação deste nos Vereadores.
Artigo 47.º — Circulação rodoviária interna e estacionamento
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026