- 1 -Sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional, a Câmara Municipal pode decidir sobre a imposição de medidas destinadas a suprir o incumprimento por parte dos adquirentes dos lotes quando deixem de cumprir qualquer das obrigações previstas no artigo 45.º
- 2 -Os adquirentes dos lotes são notificados das medidas a que se refere o número anterior, para procederem à sua adoção, no prazo de 30 (trinta) dias contado da receção da notificação.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o incumprimento se mostre suprido, a Câmara Municipal pode aplicar ao adquirente faltoso uma penalidade pecuniária fixada em € 250,00, por cada dia de incumprimento.
Artigo 50.º — Penalidades
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026