- 1 -Os lotes do PEMR podem ser alienados individualmente ou em agrupamentos, conforme previsto no respetivo procedimento.
- 2 -Sempre que o valor base de alienação de lotes ou agrupamento de lotes seja superior a 1000 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, a alienação depende de deliberação da Assembleia Municipal, para efeitos de autorização e fixação das respetivas condições gerais, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -A alienação dos lotes do PEMR é efetuada mediante a celebração de contrato de compra e venda, nos termos previstos nos artigos 32.º e seguintes.
Artigo 9.º — [...]
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