- 1 -A alienação de lotes por ajuste direto depende de prévio reconhecimento do interesse municipal do projeto a desenvolver nos lotes.
- 2 -O projeto a desenvolver deve respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -A alienação por ajuste direto efetua-se pelo valor estabelecido no estudo económico elaborado para o efeito, a que se refere o artigo 18.º
- 4 -O reconhecimento do interesse municipal do projeto não pode incidir sobre lotes abrangidos por procedimento de hasta pública em curso ou lotes adjudicados.
Artigo 28.º-L — Ajuste direto
Vigente desde: 19/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2026
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 6.º
- Artigo 18.º