- 1 -Compete ao júri do procedimento, coadjuvado pelos serviços municipais materialmente competentes em função do projeto de investimento em causa, proceder à análise e avaliação do pedido e dos respetivos elementos instrutórios apresentados pelos promotores do investimento.
- 2 -No prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de:
- a)Aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do promotor do projeto, a indicação dos lotes ou caso se mostre em falta elemento instrutório indispensável ao conhecimento da pretensão;
- b)Rejeição liminar, quando da análise do pedido resultar que o projeto a desenvolver incide sobre lotes que se encontrem abrangidos por procedimento de hasta pública em curso ou que foram adjudicados.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o interessado é notificado por via eletrónica, para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -Da análise do pedido de reconhecimento, o júri do procedimento elabora relatório fundamentado, do qual devem constar a identificação do interessado, a indicação dos lotes pretendidos e do valor de alienação, a verificação do cumprimento das condições referidas no n.º 1 do artigo 28.º-M, a análise e a avaliação do projeto de acordo com os critérios e subcritérios fixados no Anexo III e a proposta de decisão.
Artigo 28.º-Q — Análise do pedido de reconhecimento de projeto de interesse municipal
Vigente desde: 19/06/2026
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