- 1 -Os prazos fixados no n.º 1 e n.º 2 do artigo 32.º podem ser prorrogados por um prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, mediante pedido devidamente fundamentado do promitente-comprador ou, não havendo lugar a contrato-promessa, do adjudicatário.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo.
Artigo 34.º — Prorrogação de prazo
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026