- 1 -Constituem causas de resolução do contrato de compra e venda dos lotes:
- a)O pedido de alteração da operação de loteamento com vista à junção dos lotes alienados em agrupamento não ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) meses, após a celebração do contrato de compra e venda;
- b)O pedido de licenciamento da obra ou de comunicação prévia não ser apresentado no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a celebração do contrato de compra e venda ou após a alteração da operação de loteamento a que se refere a alínea anterior;
- c)As obras de construção das unidades empresariais a instalar não se iniciarem no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a emissão do alvará de licença de construção ou do pagamento das taxas relativas à comunicação prévia;
- d)A autorização de utilização não for emitida no prazo de 4 (quatro) anos, após a data da celebração do contrato de compra e venda ou após a alteração da operação de loteamento a que se refere a alínea a);
- e)O adquirente não der início à sua atividade no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a emissão da autorização de utilização;
- f)A instalação nos lotes de atividade diversa da constante do contrato de compra e venda;
- g)O pedido de alteração da operação de loteamento com vista à divisão do agrupamento de lotes no prazo de 5 (cinco) anos, após a alteração da operação de loteamento.
- 2 -Compete à Câmara Municipal decidir sobre a resolução do contrato de compra e venda dos lotes, com a consequente reversão dos mesmos para o Município, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A resolução do contrato de compra e venda dos lotes é feita por comunicação escrita extrajudicial ao adquirente faltoso.
Artigo 41.º — Resolução do contrato de compra e venda
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026