- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
- 2 -No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
- 3 -O exercício do poder de fiscalização abrange o acesso aos lotes e instalações integradas no PEMR, desde que tal se revele necessário e proporcional à verificação do cumprimento das normas do presente regulamento.
- 4 -O acesso referido no número anterior deve, sempre que possível, ser precedido de pré-aviso ao adquirente do lote, com indicação da finalidade, e realizar-se em termos que causem o menor prejuízo possível à sua atividade.
Artigo 55.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026