- 1 -A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
- 2 -O resultado da avaliação dos cursos não conferentes de grau é expresso numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtêm uma classificação final igual ou superior a 10 valores, ou numa escala qualitativa a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 3 -A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.
Artigo 19.º — Classificação e qualificação final dos cursos
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