- 1 -Os cursos de formação especializada, cujo tipo consta da alínea d) do artigo 2.º, visam a aquisição de conhecimentos gerais e ou específicos e a aquisição de competências pessoais e profissionais dos estudantes.
- 2 -Os cursos de formação especializada podem assumir um dos subtipos seguintes:
- a)Cursos livres, que visam proporcionar a aquisição de conhecimentos gerais ou específicos, promovendo o desenvolvimento cultural, científico ou técnico dos estudantes, sem exigência de formação inicial graduada ou requisitos específicos para acesso ao ensino superior;
- b)Microcredenciais, que são cursos de pequeno volume, criados com base no diagnóstico das necessidades do mercado de trabalho e orientados para o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais, qualificados de acordo com Quadro Nacional de Qualificações;
- c)Formação Contínua de Professores, que visam o desenvolvimento profissional dos docentes, promovendo a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados de aprendizagem, a partilha de conhecimentos e o aperfeiçoamento dos projetos educativos e curriculares, contribuindo para a autonomia e eficácia das escolas;
- d)Cursos de Nivelamento, que são direcionados para os estudantes que pretendem colmatar eventuais lacunas de formação em áreas específicas;
- e)Outros cursos de curta duração.
- 3 -Os cursos de formação especializada compreendem atividades formais de ensino e são constituídos por uma ou mais unidades curriculares, podendo estar sujeitos a avaliação e conferir ECTS num número inferior a 12.
- 4 -Os cursos de formação especializada podem também ser constituídos por um conjunto de atividades de aprendizagem articuladas não conferentes de ECTS, com até um máximo de 324 horas de contacto.
Artigo 6.º — Cursos de formação especializada
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