- 1 -Os créditos, obtidos a partir do reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação, são indexados às correspondentes áreas científicas, devendo o júri indicar as unidades curriculares do plano de estudos que o candidato fica dispensado de realizar.
- 2 -As unidades curriculares, referidas no número anterior, constarão no certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante, como sendo unidades curriculares creditadas por via da competência profissional ou adquirida.
- 3 -Não há lugar a uma classificação no caso dos créditos obtidos por creditação das unidades curriculares obtidas deste modo, pelo que não contam para efeito da média final do curso.
Artigo 13.º
Vigente desde: 07/11/2018
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Em vigor desde 07/11/2018