- 1 -Os documentos, referidos no artigo 8.º, são recebidos pelos Serviços de Secretaria que emitem um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado, datado e assinado, que entregam ao candidato, devendo este, no prazo de 2 dias úteis, proceder ao pagamento de eventuais emolumentos.
- 2 -Os documentos são remetidos ao Coordenador do curso para o qual são solicitadas creditações que, no prazo de 5 dias úteis, os aprecia e, atendendo ao domínio disciplinar central, aos conteúdos programáticos e aos ECTS das unidades curriculares, disciplinas, módulos ou unidades de formação às quais o aluno obteve aproveitamento, elabora uma proposta de creditação em formulário próprio, devidamente fundamentada e assinada, que entrega ao secretariado do Conselho Técnico-Científico.
- 3 -A proposta de creditações, elaborada pelo Coordenador do curso, deve então ser objeto de parecer do Diretor de Escola a que pertence o curso, para posterior apreciação e confirmação pelo Conselho Técnico-Científico, ou pela Comissão Permanente do Conselho Técnico-Científico, se essa for uma competência que lhe seja delegada.
- 4 -Nos 5 dias úteis subsequentes à apreciação do processo nos termos do número anterior, o Presidente do Conselho Técnico-Científico enviá-lo-á, com conhecimento ao Presidente do IPMAIA, aos Serviços de Secretaria que informarão o candidato, por correio eletrónico, no prazo de 2 dias úteis.
- 5 -No caso de não aceitação pelo estudante das decisões de creditação, este pode interpor recurso fundamentado, através de requerimento dirigido ao Presidente do IPMAIA. Nesta situação serão seguidos os seguintes procedimentos:
- a)O Presidente do IPMAIA, ou o Diretor de Escola com delegação para o efeito, indeferirá os respetivos requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando este for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do interessado;
- b)Os restantes requerimentos são remetidos ao Coordenador do curso, com vista a reapreciação e decisão final;
- c)Caso seja alterado o resultado da creditação inicial, o Coordenador deverá refletir essa decisão numa adenda ao processo original, que seguirá os procedimentos descritos nos pontos 3 e 4 do presente artigo;
- d)Do pedido de recurso podem ser devidos emolumentos, a definir pela entidade instituidora do IPMAIA, os quais serão devolvidos, caso seja alterado o resultado da creditação inicial.
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/11/2018
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Em vigor desde 07/11/2018