- 1 -Para além das competências previstas no RGADPD-UAlg, compete ainda à CCAD-FCHS:
- a)Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;
- b)Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos da FCHS ou da UAlg.
- 2 -Para a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do RGADPD-UAlg, a CCAD-FCHS deverá ser orientada pelos Grandes Grupos, Áreas de Estudo e Áreas de Educação e Formação definidos na Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, publicada no Diário da República, n.º 53, 2.ª série, sendo as Áreas de Estudo a seguir identificadas consideradas, para esse efeito, afins entre elas:
- a)14. Formação de professores/formadores e Ciências da Educação;
- b)21. Artes;
- c)22. Humanidades;
- d)31. Ciências Sociais e do Comportamento;
- e)32. Informação e Jornalismo.
- 3 -A alteração da qualidade que possibilitou a integração de um membro na CCAD-FCHS implica a perda automática do mandato e a sua substituição automática nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.º do RGADPD-UAlg.
- 4 -As deliberações da CCAD-FCHS far-se-ão por maioria absoluta dos membros presentes.
- 5 -O presidente da CCAD-FCHS, a saber, o Diretor da Faculdade, tem voto de qualidade.
- 6 -Às reuniões da CCAD-FCHS aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.
Artigo 12.º — Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da FCHS (CCAD-FCHS)
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019