- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg, a avaliação é efetuada pelo Colégio de Avaliadores, tendo em conta as vertentes de avaliação, parâmetros e critérios de ponderação previstos no presente regulamento e respetivos anexos, bem como as linhas de orientação transmitidas pelo CCAD-UAlg para efeitos de harmonização de perfis de desempenho e de propostas de classificação.
- 2 -A cada parâmetro de avaliação é atribuída a pontuação por item prevista em documento próprio aprovado pelo Conselho Científico e homologado pelo CCAD-UAlg, que será amplamente divulgado entre todos os docentes no início de cada triénio.
- 3 -A pontuação final de cada uma das vertentes resulta da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros que a compõem seguida da divisão do total de pontos obtidos pelo fator indicado no anexo I ao presente regulamento, em função do tipo de vínculo detido.
- 4 -A classificação final de cada uma das vertentes, na escala 0-100 e arredondada à segunda casa decimal, depois de aplicado o disposto nos números anteriores do presente artigo, obtém-se por regra de três simples, conforme o valor máximo de referência (VMR) indicado para cada categoria no anexo II ao presente regulamento.
- 5 -A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, dando origem a uma menção traduzida em pontos, conforme o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
- 6 -O relatório de avaliação é registado em formulário próprio, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
- 7 -A não entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UAlg implica automaticamente a atribuição da classificação final de 44 % e a menção de Insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 15.º — Avaliação
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019