- 1 -Em cumprimento do estipulado no artigo 20.º do RGADPD-UAlg, listar-se-ão, por ordem decrescente, todas as pontuações iguais ou superiores a 80 % e o número final de excelentes não poderá exceder 50 % do universo dos professores de carreira avaliados, depois de retirados todos os docentes cuja menção de Excelente decorra de atribuição automática por aplicação regulamentar ou legal. Aos restantes, ainda que o cálculo de pontuação seja igual ou superior a 80 %, por não haver quota, será atribuído Relevante.
- 2 -Caso se verifique empate na ordenação dos avaliados com classificação final do triénio, arredondada à unidade, igual ou superior a 80 %, proceder-se-á à aplicação sequencial dos seguintes critérios, considerando a totalidade das categorias, de modo agregado:
- 2.1 -A classificação final do triénio arredonda à centésima;
- 2.2 -Aplicação da fórmula da classificação final sem que se considere o limite VMR no número de pontos de cada vertente.
- 3 -A CCAD-FCHS propõe a classificação final e submete-a a ratificação pelo Conselho Científico.
Artigo 17.º — Proposta final de classificação
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019