A candidatura ao programa de apoio a atividades de carácter pontual deve ser fundamentada com a especificação dos objetivos que se pretendam alcançar, as ações a desenvolver, o número de praticantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.
Artigo 35.º — Documentos adicionais da candidatura
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020