Os apoios concedidos anteriormente à data de entrada em vigor do presente Regulamento, assim como as condições da sua atribuição, mantêm-se em vigor até ao termo do prazo pelo qual foram concedidos, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos termos da lei ou para salvaguarda do interesse público.
Artigo 58.º — Disposição transitória
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020