- 1 -O Plano Municipal de Emergência (PME) é elaborado de acordo com as diretivas da Comissão Nacional de Proteção Civil, designadamente:
- a)A tipificação dos riscos;
- b)As áreas de intervenção;
- c)Os critérios de ativação;
- d)As medidas preventivas a adotar;
- e)A definição de responsabilidades e a identificação e inventariação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;
- f)Os critérios de organização e de mobilização e os mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos ou privados utilizáveis;
- g)A estrutura operacional que há de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.
- 2 -Os planos de emergência estão sujeitos a uma revisão no prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, exceto legislação em contrário, e devem ser objeto de exercícios com uma periodicidade máxima de dois anos, nos termos do disposto no n.º 3 artigo 8.º da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, com vista a testar a sua operacionalidade.
- 3 -Os planos de emergência devem ser atualizados sempre que se justifique, ou no prazo máximo de um ano, nomeadamente a lista de contactos e o inventário de meios e recursos.
- 4 -Os agentes de Proteção Civil devem ser consultados aquando da elaboração dos planos de emergência.
- 5 -O Plano Municipal de Emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados à sua frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
- 6 -Para além do Plano Municipal de Emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, designadamente os previstos no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.
- 7 -Os planos especiais tomam a designação de Planos de Emergência Externos (PEExt), quando aplicado ao exterior de uma instalação (como são por exemplo as Instalações SEVESO).
- 8 -No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um Município contíguo, podem ser elaborados planos especiais supra municipais.
Artigo 21.º — Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
Vigente desde: 12/08/2021
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Em vigor desde 12/08/2021