- 1 -Sempre que por motivos devidamente justificados ou de força maior seja necessário suspender os trabalhos deve o promotor e/ou a entidade mandatada comunicar ao Município, nos termos do n.º 4, deste artigo, indicando a duração da suspensão e a data prevista para o reinício dos trabalhos.
- 2 -Durante o período de suspensão, a entidade mandatada e/ou a entidade executante deve deixar o local limpo e em condições que permitam a mobilidade provisória em condições de segurança.
- 3 -A suspensão dos trabalhos não exonera o promotor e/ou entidade executante do cumprimento da data de conclusão dos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 15.º
- 4 -A suspensão da execução dos trabalhos deve ser comunicada ao Município nas 24 horas após a sua ocorrência.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o promotor e/ou a entidade mandatada deve comunicar ao Município o reinício dos trabalhos com 24 horas de antecedência.
- 6 -A suspensão não comunicada ou em desrespeito pelos deveres impostos no n.º 2 do presente artigo é considerada abandono de obra, nos termos do artigo 40.º
Artigo 16.º — Suspensão dos trabalhos
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024