- 1 -Desde que por facto não imputável ao promotor, entidade mandante e/ou entidade executante e que se apresente devidamente justificada, toda e qualquer situação que torne impossível a conclusão da intervenção no prazo previamente estipulado, deve aquele apresentar pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da intervenção, até 5 dias úteis antes do termo do prazo inicialmente concedido.
- 2 -O pedido deve ainda ser devidamente fundamentado, mostrando as razões que justifiquem o atraso.
- 3 -O Município aprecia o pedido no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de entrada do pedido sob pena da prorrogação de prazo se considerar tacitamente deferida.
- 4 -A notificação do deferimento da prorrogação do prazo para a execução dos trabalhos, dá lugar a notificação que tem valor de adenda ao alvará de autorização de intervenção no espaço público.
Artigo 15.º — Prorrogação de prazo
Vigente desde: 16/07/2024
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