- 1 -A autorização de intervenção no espaço público caduca:
- a)Se as obras não forem iniciadas na data de início dos trabalhos prevista na notificação/alvará de autorização, nos termos da alínea f), n.º 3 do artigo 12.º
- b)No termo do prazo fixado na notificação/alvará de autorização ou das suas adendas/prorrogações, quando aplicável;
- c)Se os trabalhos não se iniciarem no prazo indicado na comunicação de início dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no RJUE para as intervenções no espaço público sujeitas aos procedimentos previstos naquele diploma;
- d)Se as obras não iniciarem após o prazo nos termos do artigo 39.º;
- e)Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 30 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao promotor, entidade mandatada ou entidade executante;
- f)Se o motivo da autorização de intervenção no espaço público se alterar.
- 2 -Verificando-se a caducidade da autorização de intervenção no espaço público, o promotor e/ou a entidade mandatada pode requerer a reapreciação do pedido, sendo utilizados os elementos que instruíram o processo anterior, desde que os mesmos se mantenham válidos e o Município entenda como necessário a conclusão daquela intervenção nos termos previstos no pedido.
- 3 -Verificando-se a caducidade da autorização de intervenção no espaço público, e caso os trabalhos que faltem realizar sejam apenas de reposição do(s) pavimento(s) e respetiva sinalização horizontal e vertical, o Município pode, nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento, determinar a execução dos trabalhos por substituição.
- 4 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 e sempre que possível, o Município notifica o promotor e/ou a entidade mandatada para que venha apresentar os elementos instrutórios necessários à apreciação de novo pedido de autorização.
Artigo 18.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024