- 1 -O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis por quaisquer danos, provocados ao Município ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente regulamento, a partir do momento em que ocupem o espaço público para dar início aos mesmos.
- 2 -Sempre que a intervenção no espaço público seja promovida por entidades mandatadas nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea c), é sempre o promotor que responde perante o Município em todas as vertentes de aplicabilidade do presente Regulamento.
- 3 -A verificação da existência dos danos mencionados no n.º 1 é obrigatoriamente comunicada, de imediato e pelos meios possíveis, ao Município bem como aos terceiros lesados.
Artigo 20.º — Responsabilidade
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024