- 1 -Após a execução dos trabalhos têm de ser refeitos no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação do Município, todas as marcas rodoviárias deterioradas e afetadas, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afetados pelas obras.
- 2 -A reposição da sinalização horizontal, para além do número anterior, obedecerá às seguintes condições de reposição:
- a)Passadeiras: todas as listas e barras de paragem;
- b)Linhas de eixo, guias, delimitação e proibição de paragem/estacionamento: para além da zona intervencionada, 5 m em cada um dos sentidos;
- c)Zonas de bus, ziguezagues, zebras, setas de direção, inscrições de STOP, aproximação de estrada com prioridade e outras: reposição na totalidade.
- 3 -Caso se revele necessário, face à urgência, o Município poderá executar ou mandar executar os trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras, sendo os custos, posteriormente imputados ao titular da notificação/alvará de autorização.
Artigo 32.º — Reposição da sinalização
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024