- 1 -A limpeza do local dos trabalhos é da responsabilidade do promotor, da entidade mandatada e/ou da entidade executante, devendo cumprir o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Durante a execução dos trabalhos, o local deve-se manter em adequado estado de limpeza, de modo a garantir a segurança e minimizar incómodos aos utentes e moradores, bem como reduzir o impacto visual negativo.
- 3 -Deve também ser assegurada a limpeza dos sistemas de drenagem de águas residuais existentes no local dos trabalhos e nas zonas limítrofes afetadas pela intervenção, até à sua conclusão.
- 4 -Os resíduos resultantes da escavação ou da abertura de valas e trincheiras devem ser convenientemente arrumados para uso em reposição e, se não recuperáveis, devem ser imediatamente removidos do local.
- 5 -No final dos trabalhos, devem ser removidos os painéis identificativos e toda a sinalização temporária previamente colocada, repondo a sinalização definitiva de acordo com o anteriormente existente.
- 6 -Do local dos trabalhos também devem ser retirados todos os materiais sobrantes e quaisquer entulhos remanescentes.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o promotor, a entidade mandatada e/ou a entidade executante deve cumprir com todas as obrigações previstas no regime de resíduos de construção e demolição, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 33.º — Limpeza do local dos trabalhos
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024