- 1 -Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso.
- 2 -Consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que o Município, as concessionárias e empresas de comunicações eletrónicas, por acordo, considerem necessárias.
- 3 -Deve sempre ser respeitada a circulação dos peões em passeios ou passadeiras, deixando uma largura mínima de 1,50 m e uma altura útil de 2,10 m.
- 4 -Nos casos em que não seja possível manter as distâncias nos passeios ou passadeiras, referidas no número anterior, pode ser abrangida parte de faixa de rodagem com um corredor perfeitamente protegido com elementos fixos ao solo, ficando a solução sujeita a parecer técnico.
- 5 -Quando a distância entre a passagem de peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1m, devem ser instalados elementos de proteção, designadamente guardas.
- 6 -Deve ser sempre acautelada a passagem de peões com mobilidade reduzida ou carrinhos de transporte de crianças devidamente protegida, ou criar mecanismos de alternativa devidamente sinalizada.
- 7 -O condicionamento de trânsito em qualquer artéria ou a ocupação total ou parcial da faixa de rodagem, exceto em situações devidamente fundamentadas, está sujeita à contratação, pelo promotor, entidade mandatada e/ou entidade executante, dos serviços da GNR ou PSP que definirá as respetivas regras de acordo com a área da via a ocupar, o tipo de via e a sua importância na rede viária municipal.
Artigo 37.º — Trânsito
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024