- 1 -Com o início dos trabalhos e no seu decurso deve ser colocada sinalização de trânsito adequada a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.
- 2 -A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra mas também os locais onde se verifique necessária como consequência direta ou indireta dos trabalhos.
- 3 -Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar a legislação e regulamentação em vigor.
- 4 -A ocupação do espaço público só pode iniciar-se depois de ter sido instalada a sinalização prevista no presente artigo.
- 5 -É da responsabilidade do promotor, da entidade mandatada e/ou da entidade executante manter os trabalhos sinalizados ao longo de todo o decurso da obra, devendo proceder à remoção da sinalização logo que concluída.
- 6 -Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, devem ser utilizados materiais refletores e de cor amarela.
- 7 -Para delimitar as zonas interditas ao trânsito, seja de peões ou de veículos, devem ser utilizadas barreiras com o mínimo de 1 m de altura, ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas; e colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.
Artigo 38.º — Sinalização
Vigente desde: 16/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2024