- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, a conclusão dos trabalhos deve ocorrer na data referida na respetiva notificação/alvará de autorização.
- 2 -Caso a conclusão dos trabalhos ocorra em data anterior ao previsto, o promotor, a entidade mandatada e/ou a entidade executante deve comunicar o seu termo até ao primeiro dia útil subsequente ao seu término.
- 3 -A receção provisória dos trabalhos é sempre antecedida de visita técnica a realizar pelos serviços municipais, com o objetivo de verificar a conformidade dos trabalhos com o projeto de intervenção aprovado e ou condicionantes impostas na notificação/alvará de autorização.
- 4 -Em prazo não superior a 10 dias úteis, contados a partir da comunicação do termo dos trabalhos, os serviços municipais competentes comunicarão ao promotor, entidade mandatada e/ou entidade executante a decisão relativa à receção provisória da intervenção.
- 5 -A comunicação a que se refere o número anterior deve conter informação sobre:
- a)O modo como se encontram cumpridas as obrigações estipuladas no alvará de autorização, identificando, nomeadamente, os defeitos da intervenção;
- b)Quaisquer condições que o Município julgue necessário impor, nos termos do presente Regulamento ou notificação/alvará emitida, bem como o prazo para o seu cumprimento.
- 6 -No caso de serem identificados defeitos na intervenção que impeçam, no todo ou em parte, a receção provisória da mesma, a especificação de tais defeitos na comunicação é acrescida da declaração de não receção da intervenção ou da parte da mesma que não estiver em condições de ser recebida e dos respetivos fundamentos.
Artigo 39.º — Conclusão e receção provisória dos trabalhos
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024