- 1 -As intervenções que não se apresentem em boas condições, quer no momento da vistoria para efeitos de receção provisória, definitiva ou durante o período de garantia, devem ser retificadas pelo promotor, para o efeito devidamente notificado, sendo-lhe concedido um prazo máximo de 30 dias para os corrigir.
- 2 -Concluídos os trabalhos o promotor e/ou a entidade mandatada, deve comunicá-lo imediatamente aos serviços competentes, que efetuarão nova visita e emissão de relatório.
- 3 -Se a correção dos defeitos não for executada no prazo fixado, o Município pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos do artigo 40.º, correndo os respetivos encargos por conta do promotor.
- 4 -Os encargos decorrentes do procedimento previsto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 40.º serão calculados de acordo com o artigo 52.º
Artigo 41.º — Defeitos
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024