- 1 -Concluída a obra, o promotor deve fornecer, no prazo máximo de 30 dias e em formato digital, as plantas de cadastro e telas finais, devidamente atualizadas, dos trabalhos realizados e das infraestruturas instaladas, sem as quais não é libertada a caução prevista do n.º 7 do artigo 11.º e do artigo 44.º
- 2 -O cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público deve conter as coordenadas georreferenciadas de todos os equipamentos, acessórios, condutas, cabos, caixas, valas, câmara de visita e armários das diversas infraestruturas identificadas com simbologia explícita em legenda segundo as normas técnicas vigentes.
- 3 -Cabe aos serviços municipais proceder ao seu registo informático das plantas de cadastro e telas finais.
- 4 -As telas finais devem representar de modo rigoroso o limite do espaço público intervencionado e a caracterização final dos pavimentos, incluindo os materiais aplicados.
- 5 -O promotor das obras previstas no artigo 19.º e no n.º 8 do artigo 25.º deve proceder à apresentação das telas finais e plantas de cadastro até ao final do ano civil, sob pena de acionamento de caução.
Artigo 42.º — Telas finais e registo
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024