- 1 -O Município decide sobre a prestação da caução no momento da decisão do pedido, notificando o promotor dessa decisão e dos fundamentos que a suportam, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 11.º do presente Regulamento, que se destina a garantir:
- a)A boa e regular execução das obras, de forma a evitar o abandono da obra ou o incumprimento das condicionantes impostas para a realização dos trabalhos;
- b)O ressarcimento das despesas efetuadas pelo Município, em caso de substituição na execução das obras;
- c)O ressarcimento por danos causados pela realização das obras, designadamente a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva e a reparação das infraestruturas e equipamentos municipais, que sejam danificadas em consequência da intervenção;
- d)A entrega das telas finais e plantas de cadastro.
- 2 -A caução é prestada pelo promotor e/ou entidade mandatada, a favor do Município de Oliveira de Azeméis, mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, após a emissão da notificação/alvará de autorização;
- 3 -O montante da caução é de 20 % do valor constante dos orçamentos dos projetos das obras no espaço público a executar apresentados pelo promotor e/ou entidade mandatada, correspondendo no mínimo a 500,00€, podendo ser revisto pelo Município nos termos do número seguinte.
- 4 -O montante da caução pode ser:
- a)Reforçado caso os 20 % não cheguem tendo em conta o impacto da obra;
- b)Reforçado tendo em conta a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários, e submetido a despacho fundamentado do Presidente, Vereador com competência delegada ou dirigente com competência subdelegada;
- c)Reduzido em situações atendíveis, nos mesmos termos, em conformidade com os trabalhos a realizar ou com o andamento dos mesmos, a requerimento do interessado.
- 5 -A caução é acionada sempre que o promotor da intervenção não proceda, no prazo concedido, à reparação previamente exigida pelo Município, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º e dos artigos 40.º e 41.º
- 6 -A caução constituída nos termos do n.º 2 do presente artigo é libertada e promovida a sua extinção decorrido o prazo de garantia de obra, sem prejuízo da redução de 50 % do seu valor, decorridos 2 anos e 6 meses após a conclusão dos trabalhos.
- 7 -A libertação da caução deve ser sempre precedida de vistoria a realizar nos termos dos artigos 39.º e 43.º do presente Regulamento.
- 8 -As entidades com intervenção habitual no espaço público devem prestar caução anual, até ao último dia do mês de janeiro, para realizar intervenções de carácter urgente e de pequenas dimensões, definidas no artigo 19.º, correspondente a vinte vezes o salário mínimo nacional em vigor no ano civil anterior ao que preste a caução.
- 9 -Mediante acordo celebrado entre o Município e as entidades indicadas no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), a prestação de caução pode ser efetuada de uma única vez com base na estimativa do valor global das intervenções efetuadas, pela mesma entidade, no ano civil anterior.
Artigo 44.º — Caução
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024