- 1 -A Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada na matéria, pode embargar qualquer intervenção que decorra no espaço público quando estejam a ser executadas:
- a)Sem o necessário alvará de autorização;
- b)Em desconformidade com as respetivas condicionantes impostas na autorização;
- c)Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -O embargo da intervenção é notificado ao promotor;
- 3 -Em caso de embargo da obra devem ser executados pelo promotor todos os trabalhos necessários para que a mesma esteja em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 4 -Ao embargo referido no presente artigo são aplicadas as disposições constantes no artigo 40.º, nomeadamente no que concerne à substituição do promotor por parte do Município.
- 5 -O embargo e a respetiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor, nomeadamente, no RJUE.
Artigo 46.º — Embargo
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024