- 1 -O Município está obrigado a adotar as medidas necessárias à reposição da legalidade sempre que se verifique a execução de intervenções no espaço público nos termos do número um do artigo anterior.
- 2 -Se a intervenção no espaço público se encontrar em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, ou se a sua legalização for possível, o Município notifica o promotor para, no prazo de 30 dias, apresentar pedido de autorização, instruído com os elementos constantes do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -Quando se verifique que a intervenção no espaço público não pode ser autorizada, o Município determina a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início dos trabalhos, indicando um prazo razoável para o efeito.
- 4 -A ordem de reposição a que se refere o número anterior é antecedida de audição prévia ao promotor.
- 5 -Nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento, o Município pode substituir-se ao promotor, quer na conclusão dos trabalhos que se encontrem em conformidade com as normas legais e regulamentares sempre que a mesma se revele fundamental para o interesse público, quer na reposição do terreno.
- 6 -Do presente artigo decorrem custos para o promotor, que na ausência de pagamento voluntario, será acrescido de juros de mora e cobrado através de processo executivo, nos termos legais.
Artigo 47.º — Reposição da legalidade
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024