- 1 -Estão isentas de autorização, designadamente:
- a)As intervenções de carácter urgente, nos termos previstos no artigo 19.º;
- b)As intervenções promovidas pelos serviços municipais, por si ou através de entidade mandatada para o efeito;
- c)As intervenções de mero acesso físico a infraestruturas que não configurem obras de construção civil;
- d)As intervenções promovidas por parte do Estado, pelas Empresas Concessionárias de serviços públicos e as Autarquias Locais, estando obrigadas ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º — Isenção de autorização
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024