As entidades concessionárias devem apresentar o pedido à Câmara Municipal das intervenções no domínio público que pretendem realizar, de acordo com o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 1 -As Autarquias Locais, designadamente as Juntas de Freguesia devem proceder à comunicação da intervenção, instruída de uma breve memória descritiva dos trabalhos a realizar, bem como previsão dos custos totais da intervenção.
- 2 -Todas as intervenções levadas a cabo pelas entidades mencionadas nos números anteriores estão sujeitas à comunicação prévia nos termos do art.º 14.º do presente Regulamento.
- 3 -A comunicação será decidida nos termos do n.º 1.º do artigo 11.º do Regulamento.
- 4 -A isenção de autorização municipal não prejudica o dever de cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislações aplicáveis, designadamente o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código da Estrada.
- 5 -A intervenção será tacitamente aceite se não for apreciada e comunicada, no prazo de 10 dias úteis, a contar da comunicação referida no n.º 3.