Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019 de 08 de agosto, os responsáveis pelo tratamento de dados, bem como qualquer outra pessoa que, no exercício das suas funções, tenha acesso a dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 22.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 24/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2025