- 1 -Devem ser criados, atualizados e analisados periodicamente os registos de atividade (logs).
- 2 -Os registos devem conter detalhes suficientes sobre as atividades dos utilizadores, que permitam a reconstrução do histórico dos eventos: quem, onde, quando e ação efetuada sobre o dado pessoal.
- 3 -Os registos devem abranger qualquer atividade de criação, leitura, alteração, pesquisa, consulta, transmissão de dados a terceiros ou eliminação de dados pessoais, incluindo o registo temporal da ação e o respetivo resultado.
Artigo 36.º — Registo e monitorização das atividades dos utilizadores
Vigente desde: 24/06/2025
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Em vigor desde 24/06/2025