- 1 -A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro.
- 2 -A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo, que estejam diretamente relacionados com a substituição em causa.
- 3 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal solicitar a uma EI a realização da inspeção respetiva, antes da reposição em serviço das instalações.
- 4 -Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 16.º — Substituição das instalações
Vigente desde: 08/11/2018
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Em vigor desde 08/11/2018