- 1 -Compete, ao Arquivo, zelar pela conservação física dos documentos arquivados, através das seguintes medidas:
- a)Responder a imperativos de segurança, salubridade e condições climáticas;
- b)Identificar e enviar para restauro e reencadernação as espécies danificadas;
- c)Promover a cópia de documentos através das tecnologias mais adequadas tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais.
- 2 -A limpeza dos depósitos de arquivo, das estantes e dos documentos far-se-á de acordo com as seguintes normas:
- a)Limpeza dos depósitos de arquivo - não devem ser utilizados detergentes, cera ou outros materiais inflamáveis; deve-se utilizar um pano húmido com um produto neutro e inodoro para limpeza do pavimento; não se deve arrumar no Arquivo outros materiais que a ele não pertençam.
- b)Limpeza das estantes - devem ser limpas com um pano húmido com uma mistura de álcool (duas partes de água e uma parte de álcool).
- c)Limpeza dos documentos - os documentos devem ser limpos, sistematicamente, através de escovagem e aspiração mecânica com equipamento adequado, sem prejuízo da utilização e adoção de outros métodos e materiais de higienização, consoante a tipologia dos documentos e a evolução técnico-científica.
Artigo 18.º — Acondicionamento e manutenção das espécies depositadas
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020