- 1 -É permitida a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal no Arquivo, como computadores portáteis, tablets, suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução áudio, telemóveis digitais e câmaras fotográficas digitais, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor.
- 2 -A utilização dos referidos dispositivos, alvo de registo conforme anexo I, é unicamente permitida na sala/espaço de leitura/consulta.
- 3 -O Arquivo reserva-se no direito de, em função do índice de degradação das espécies documentais e das necessidades decorrentes de conservação e restauro dos documentos, impor restrições ao uso de dispositivos móveis, bem como nos casos em que os documentos a reproduzir são facultados em repositório digital de acesso gratuito.
- 4 -De modo a não perturbar os serviços e demais utilizadores, os dispositivos móveis apenas poderão ser utilizados nas suas funções silenciosas.
Artigo 24.º — Utilização de dispositivos móveis
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020