- 1 -Sem prejuízo da existência de supervisão, a reprodução digital de documentos está sujeita às regras de manuseamento e preservação dos mesmos em uso no Arquivo, não podendo ser, designadamente, desmembrados, desordenados, dobrados, vincados, forçada a abertura ou planificação.
- 2 -Não é permitida a reprodução digital com recurso a flash, a tripés ou tipo de acessório análogo e de iluminação específica, assim como a alimentação dos respetivos equipamentos de reprodução.
Artigo 25.º — Reprodução digital de documentos
Vigente desde: 08/09/2020
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