- 1 -Sem prejuízo das utilizações livres previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e demais legislação aplicável, as imagens e reproduções digitais obtidas pelo utilizador são exclusivamente utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização de obras, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização, exceto quando obtida autorização do titular dos referidos direitos, sob pena da sua responsabilização individual.
- 2 -Nos termos do anexo I, o utilizador toma conhecimento e aceita as normas relativas à proteção dos direitos de autor, à legislação sobre arquivos e acesso a documentos administrativos, bem como a relativa à proteção de dados.
- 3 -O Arquivo Municipal limita-se a facultar o acesso ao público dos seus acervos arquivísticos, eximindo-se de qualquer responsabilidade pela utilização indevida de imagens e reproduções digitais em violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 26.º — Utilização de imagens e reproduções digitais
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020