- 1 -Os Presidentes dos Conselhos Diretivos das Regiões que exerçam os cargos com caráter de regularidade e permanência, poderão auferir uma remuneração que será assumida pelos respetivos órgãos regionais da Ordem no valor de 50 % do “Valor mensal de remuneração do Bastonário” referido na alínea b) n.º 1 do artigo 2.º, não podendo, para efeitos remuneratórios, exceder uma afetação de 50 %, após aprovação pela respetiva Mesa da Assembleia Regional.
- 2 -Eventuais situações relacionadas com a remuneração de outros cargos dos órgãos executivos, se exercidos com caráter de regularidade e permanência e quando aplicáveis à luz do EOE, deverão ser objeto de prévia proposta da Assembleia de Representantes que a submeterá ao Conselho de Supervisão, a quem compete a sua aprovação.
Artigo 4.º — Remuneração de outros cargos
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024