- 1 -Após a notificação da qualificação das entidades, nos termos dos artigos anteriores, o registo provisório na plataforma eletrónica é consolidado em definitivo, podendo a autoridade de cibersegurança competente notificar as entidades para a prestação das informações ou dados que não constem do formulário de autoidentificação e que sejam obrigatórios nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 2 -As entidades financeiras abrangidas simultaneamente pelo Regime Jurídico da Cibersegurança, pelo Regulamento (UE) 2022/2554 e pela Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, após o seu registo e qualificação nos termos dos artigos anteriores, realizam as comunicações e notificações respeitantes à resiliência operacional digital do setor financeiro, incluindo as relativas a incidentes severos relacionados com TIC e a ciberameaças significativas, às autoridades competentes designadas nos termos da legislação especial aplicável.
- 3 -As entidades financeiras devem assegurar as obrigações previstas no Regime Jurídico da Cibersegurança e nos termos do presente Regulamento, em matéria de designação do Responsável de Cibersegurança, ponto de contacto permanente e notificação de incidentes, sem prejuízo dos mecanismos de cooperação, interoperabilidade e partilha de informação das autoridades especiais de cibersegurança com o CNCS legalmente previstos.
Artigo 10.º — Registo definitivo na plataforma
Vigente desde: 22/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026