- 1 -A decisão de qualificação observa os critérios previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º, bem como os trâmites e formalidades previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º, todos do Regime Jurídico da Cibersegurança, quando aplicáveis.
- 2 -Após a auto-identificação prevista no artigo anterior, as entidades são notificadas pela autoridade de cibersegurança competente, na plataforma eletrónica e por correio eletrónico, para se pronunciarem quanto ao projeto de decisão de qualificação, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo para audiência dos interessados.
- 3 -A audiência dos interessados deve ser realizada na plataforma eletrónica, através de campo disponibilizado para o efeito.
- 4 -Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que haja pronúncia das entidades ou após a sua apreciação pela autoridade de cibersegurança competente, é proferida decisão final de qualificação, a notificar às entidades através da plataforma eletrónica.
- 5 -A notificação final de qualificação contém, ainda, quando aplicável, a indicação do nível de conformidade e as respetivas medidas de cibersegurança obrigatórias aplicáveis à entidade notificada.
- 6 -O disposto no número anterior não obsta que a autoridade de cibersegurança competente notifique a entidade que procedeu à respetiva autoidentificação de que está fora do âmbito de aplicação ou do não preenchimento dos requisitos de qualificação previstos no n.º 7 do artigo 3.º e nos artigos 4.º, 6.º e 7.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 7 -Nos casos em que a entidade que se autoidentificou esteja fora do âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Cibersegurança, é extinto o registo provisório previsto no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo da conservação, por outros meios e pelo tempo que se afigure necessário para o efeito, do formulário de autoidentificação e da respetiva notificação de exclusão, pela autoridade de cibersegurança competente.
- 8 -Sem prejuízo do número anterior, mediante decisão do CNCS e após pedido fundamentado da entidade, podem ser conservados os registos de entidades que estejam fora do âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Cibersegurança para efeitos de acesso a informações, funcionalidades ou comunicações disponibilizadas pela plataforma eletrónica.
- 9 -O parecer das autoridades nacionais setoriais de cibersegurança a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Cibersegurança é submetido na plataforma eletrónica pelas referidas autoridades, competindo ao CNCS disponibilizar os mecanismos de acesso para o efeito.
- 10 -As entidades podem reagir à decisão final de qualificação nos termos gerais de Direito e através da plataforma eletrónica, nomeadamente através dos meios impugnatórios e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 11 -A qualificação das entidades pode ser alterada ou atualizada a qualquer momento, por decisão da autoridade de cibersegurança competente, com fundamento na alteração das circunstâncias ou das características das entidades, nos termos dos critérios previstos nos artigos 6.º e 7.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 12 -A alteração ou atualização da qualificação prevista no número anterior é notificada nos termos definidos no presente Regulamento, quando a entidade esteja registada na plataforma eletrónica ou, na sua ausência, por via postal.
Artigo 9.º — Qualificação de entidades
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026