- 1 -As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes efetuam, através da plataforma eletrónica, todas as comunicações previstas no Regime Jurídico da Cibersegurança, no presente Regulamento ou nos seus anexos, e dirigidas à autoridade de cibersegurança competente, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 83.º do mesmo Regime Jurídico, salvo previsão legal ou regulamentar em sentido contrário.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior podem ser asseguradas por mecanismos automatizados de transmissão de informação, nomeadamente por recurso a interfaces de programação de aplicações (API - application programming interface).
- 3 -O CNCS disponibiliza, para os efeitos previstos no número anterior, instrução técnica de configuração e utilização de cada um dos interfaces de programação de aplicações.
- 4 -A plataforma eletrónica assegura que as autoridades nacionais setoriais têm acesso exclusivamente às informações que devam conhecer ou aceder, nos termos do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 5 -O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, igualmente, às comunicações e notificações em matéria de taxas de supervisão, nos termos constantes da portaria prevista no artigo 82.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
Artigo 12.º — Comunicações com as autoridades de cibersegurança
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026