- 1 -As entidades essenciais comunicam à autoridade de cibersegurança competente, anualmente e através da sua área reservada na plataforma eletrónica, o relatório anual, com os elementos e nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 2 -As entidades importantes, sempre que lhes seja solicitado, remetem o seu relatório anual ao CNCS, na sua área reservada na plataforma eletrónica, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 3 -O CNCS, ouvidas as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, disponibilizará, na plataforma eletrónica e acessíveis às entidades essenciais e importantes, modelos de utilização obrigatória para a apresentação do relatório anual nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 4 -Quando resultar das medidas de cibersegurança mínimas ou do exercício dos poderes de supervisão nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 54.º e das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 55.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, a obrigatoriedade de elaborar e comunicar à autoridade de cibersegurança competente, determinadas informações ou documentos, os mesmos são remetidos através da plataforma eletrónica, nos prazos estabelecidos para o efeito.
Artigo 13.º — Comunicação de documentos
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026