- 1 -O presente Regulamento aplica-se às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, nos termos e com os limites previstos no Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 2 -O presente Regulamento é aplicado pela autoridade de cibersegurança competente, sendo a mesma entendida nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Cibersegurança e na alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026