Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições previstas no artigo 2.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, entende-se por:
- a)«Regime Jurídico da Cibersegurança», aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro;
- b)«Autoridade de cibersegurança competente» - O Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), ou, quando aplicável, a autoridade nacional setorial de cibersegurança competente nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, sem prejuízo das reservas de competência exclusiva de entidades públicas com responsabilidades em matéria de investigação criminal, de produção de informações e de ciberdefesa;
- c)«Níveis de Conformidade» - Sistema de classificação, graduado com os níveis básico, substancial e elevado, do qual resultam as medidas de cibersegurança mínimas que devem ser cumpridas pelas entidades abrangidas pelo Regime Jurídico da Cibersegurança, a partir da matriz de risco aprovada pelo presente Regulamento;
- d)«Critérios de Verificação» - Evidências factuais, documentais ou técnicas da aplicação de medidas de cibersegurança, previstas nos anexos iii e iv ao presente Regulamento;
- e)«Plataforma eletrónica» - A plataforma prevista, entre outros, no n.º 7 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- f)«Área reservada» - Área digital de acesso reservado disponibilizada na plataforma eletrónica, prevista no n.º 4 do artigo 72.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- g)«Autenticação segura» - Os mecanismos de autenticação digital segura resultantes, nomeadamente, do Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou outros que sejam reconhecidos como equivalentes em território nacional;
- h)«Registo provisório» - O registo criado em consequência do preenchimento do formulário de autoidentificação e válido até à notificação da qualificação da entidade;
- i)«Registo definitivo» - A consolidação do registo provisório quando se confirme que a entidade está inserida no âmbito de aplicação material, subjetivo e territorial do Regime Jurídico da Cibersegurança e é qualificada nos termos dos artigos 6.º e 7.º do mesmo regime.