- 1 -A plataforma eletrónica assegura a consulta e extração, permanente e atualizada de informação, quando disponível, sobre o estado ou conteúdo das notificações obrigatórias realizadas pelas entidades, sempre que as mesmas tenham sido feitas nas respetivas áreas reservadas, nos termos legalmente previstos.
- 2 -A plataforma eletrónica assegura, ainda, a possibilidade de associar as diferentes notificações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, sempre que relacionadas com um mesmo incidente.
- 3 -A plataforma eletrónica disponibiliza um mecanismo de emissão automatizada de alertas às entidades relativos ao decurso dos prazos previstos nos artigos 42.º a 44.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, sempre que tais prazos sejam contabilizáveis pela Autoridade de Cibersegurança Competente.
- 4 -A ausência ou impossibilidade de emissão automatizada de alertas não dispensa o cumprimento atempado pelas entidades das obrigações previstas no Regime Jurídico da Cibersegurança.
Artigo 22.º — Tramitação de notificações obrigatórias de incidentes
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026